A concessão de gratificação especial sem critério objetivo, para apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa, com o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar o benefício a um ex-gerente que foi demitido sem justa causa da empresa em 2012, e não recebeu a gratificação.
O bancário disse na reclamação trabalhista que exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses na empresa na ocasião em que foi demitido. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de dez anos de serviço uma gratificação especial no ato da demissão, mas ele não a recebeu.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade e o bancário não conseguiu provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de dez anos de serviço.
Princípio violado
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou, no entanto, que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento da gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia.
Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial para o ex-empregado.
A decisão foi unânime. O banco interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062
Fonte: https://www.conjur.com.br