AMIL e empresa de home care do grupo são condenadas a pagar R$10 milhões por irregularidades trabalhistas

Decisão da justiça do Trabalho é resultado de ação ajuizada pelo MPT em face da CEMED CARE por fraude na contratação de profissionais de saúde.

Sentença do juiz da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a CEMED CARE, que realiza atividades de assistência domiciliar (home care) para os clientes/pacientes da AMIL, a se abster de contratar ou manter trabalhadores na área de saúde como autônomos ou como titulares de pessoas jurídicas e promover o registro do contrato de trabalho em CTPS desses profissionais que atuam em sistema de home care, em um prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado. A decisão destacou a irregularidade das contratações desses profissionais como autônomos, quando na prática exerciam funções que configuram vínculo empregatício, como comprovou o Ministério Público do Trabalho na ação ajuizada.

A sentença ainda reconhece a formação de grupo econômico entre CEMED e AMIL, uma vez que a segunda é detentora de mais de 99% do capital da primeira, e condena as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em sua argumentação, o juiz destaca a dependência econômica dos trabalhadores como prova de subordinação e falta de autonomia. Além disso, enfatiza a importância da ação ajuizada pelo MPT, cuja investigação revelou não apenas a violação das leis trabalhistas, mas também a precarização do trabalho e a dependência econômica dos trabalhadores em relação às empresas. “Devido aos poderes instrutórios do inquérito civil, o MPT tem maior capacidade de revelar fraudes nas relações de emprego. Isso expõe a verdadeira relação entre as partes, muitas vezes ocultada em contratos de trabalho autônomo. Em ações individuais, a produção de provas é limitada, dificultando a demonstração de fraudes pelo trabalhador”, destacou o juiz.

Para o MPT, o caso revela não apenas a violação das leis trabalhistas, mas também a precarização do trabalho, a dependência econômica dos trabalhadores em relação às empresas, o desrespeito ao ordenamento jurídico trabalhista e aos seus clientes.

Conheça o caso – A ação teve origem em investigação feita pelo MPT após beneficiário do atendimento do home care ter encaminhado denúncia respeito de irregularidades que vinha observando na prestação de serviços contratados por ele, como extenuante jornada de trabalho de enfermeiros plantonistas, chegando a 36 horas seguidas em três plantões consecutivos.

De acordo com as provas colhidas pelo MPT, a CEMED CARE é empresa criada pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA para atendimento específico de home care de clientes de seu plano de saúde que precisam desse tipo de cuidados. A CEMED firma contratos de prestação de serviços com diversos profissionais, tais como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos e terapeutas ocupacionais a fim de que prestem serviços de “cuidados médicos extra hospitalares”.

Os profissionais que prestam o serviço são contratados como autônomos, sem a formalização do vínculo empregatício. Porém, foram constatados elementos essenciais que caracterizam o contato de trabalho: pessoalidade – pressupõe que o trabalhador presta serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por terceiro; não eventualidade – é a exigência de uma prestação de serviço de forma habitual, constante e regular, considerando-se um espaço de tempo ou uma tarefa a ser cumprida; subordinação – o empregado fica às ordens do empregador, caracterizada por um estado de dependência do trabalhador em relação ao seu empregador.

Para o MPT, os elementos obtidos na fase de investigação, incluindo 68 decisões judiciais em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício entre os auxiliares/técnicos de enfermagem e as rés, demonstram que as empresas processadas ferem o ordenamento jurídico trabalhista ao não promover a aplicação da CLT a seus empregados, fraudando os respectivos contratos de trabalho e violando os direitos sociais assegurados aos trabalhadores, além de incorrer em sonegação de valores ao FGTS, à Previdência Social e à Receita Federal.

Fonte: www.prt2.mpt.mp.br