A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida de uma rede de fast food que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770,00, o equivalente a 50 salários contratuais.
De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. A ré teria conhecimento da gravidez de risco, percebido o sangramento, mas não teria prestado o devido socorro à empregada.
Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.
Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.
Fonte: Secom – Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região