Empregado de empresa de telecomunicações que fazia serviço externo e tinha jornada controlada por WhatsApp receberá horas extras

Os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram sentença que condenou empresa de telecomunicações a pagar horas extras a ex-empregado que cumpria jornada externa, em atividades de captação e visitação de clientes da empresa. Ficou provado que, embora não houvesse marcação de ponto, o homem tinha a jornada controlada pela empresa através de outros meios, inclusive pelo aplicativo WhatsApp.

“O trabalho realizado externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não é o caso destes autos”, destacou o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao proferir voto condutor para negar provimento ao recurso da empresa. O entendimento do relator foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

A empresa afirmou que o autor exercia jornada externa, longe dos olhos da empregadora, o que o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras. Disse que a ausência de cartões de ponto não seria suficiente para autorizar o reconhecimento da “elastecida” jornada afirmada pelo trabalhador e reconhecida na sentença.

Mas o relator ressaltou que, ao invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a empresa assumiu o encargo processual de provar suas alegações (nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual, entretanto, não se desvencilhou.

A prova testemunhal demonstrou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp. Segundo os relatos, os empregados possuíam telefone corporativo e era exigido que mantivessem contatos com a empresa via WhatsApp, inclusive com envio de fotos das ações em cada local de visita. Havia ainda o controle da empresa sobre a agenda de visitas. “Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.

Segundo o pontuado pelo magistrado, as práticas adotadas pela empresa demonstram que era possível o controle da jornada do trabalhador em serviço externo, ainda que os procedimentos não tivessem sido criados com essa finalidade específica.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade. Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 07:30 até 21:00 horas; aos sábados, de 08:00 até 14:00 horas e, aos domingos, de 08:00 até 13:00 horas, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.

Processo
PJe: 0010818-69.2018.5.03.0002 (RO)

Fonte: aasp.org.br